Construção Civil: a responsabilidade da construtora em caso de inadequações nas dimensões das vagas de garagem

Construção Civil: a responsabilidade da construtora em caso de inadequações nas dimensões das vagas de garagem

A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1869868 - SP) serve como um lembrete importante para as construtoras sobre a necessidade de garantir a qualidade e conformidade dos empreendimentos entregues.

O caso envolveu um condomínio que ingressou com ação judicial contra uma construtora, pleiteando indenização devido a inadequações nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

A construtora foi condenada a pagar quase R$1 milhão como forma de reparação pelos danos causados, devido à desvalorização de suas unidades imobiliárias. A condenação se deu pelas inadequações em relação ao memorial de incorporação do edifício, constatadas pelo menor número de unidades entregues, das dimensões das vagas de garagem e das áreas de circulação entre elas.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, localizadas de forma indevida e sem as dimensões mínimas necessárias, e condenou a construtora ao pagamento de R$115,5 mil.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o recurso  do condomínio, decidiu afastar a tolerância de 5% sobre a diferença na metragem das vagas de garagem, o que elevou a indenização para R$965,8 mil.

A construtora recorreu ao STJ, argumentando que tal decisão violava o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil, que estipula os direitos do comprador em caso de divergência nas dimensões do imóvel.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, rejeitou o argumento da construtora, afirmando que admitir a tolerância de 5% sobre a diferença de tamanho das vagas de garagem seria dar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual. Ele ressaltou que é inadequado presumir que uma referência contratual sobre as dimensões das vagas de garagem seja meramente enunciativa.

Para o relator, a presunção de enunciado meramente indicativo só é cabível quando a diferença entre o pactuado e o efetivamente entregue, não ultrapassa um vigésimo da área total enunciada. No caso em questão, a indenização deve corresponder à integralidade da diferença, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da construtora. Essa decisão do STJ reforça a importância do cumprimento rigoroso pelas construtoras com as especificações e promessas feitas nos contratos de compra e venda de imóveis.

Assegurar a qualidade e conformidade dos empreendimentos é crucial para evitar prejuízos aos consumidores e garantir a segurança jurídica nas transações comerciais do setor da construção civil.

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Artigo produzido por Dra. Paola Castro, Sócia Coordenadora no núcleo de Resolução de Disputas na Alves Oliveira Advocacia, escritório especializado em Assessoria Jurídica Empresarial, responsável pela Consultoria Jurídica da Aconvap. 

 

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Por Aconvap
25 de março de 2024