O RAT E A REFORMA TRIBUTÁRIA

O RAT E A REFORMA TRIBUTÁRIA

No dia 07 de julho de 2023 a Câmara dos Deputados concluiu a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, também conhecida como a Reforma Tributária, que atualmente se encontra em análise pelo Senado Federal.

Mas qual será o impacto que esta mudança trará à vida das pessoas e/ou na rotina das empresas? Para tentar responder a esta pergunta, elaboramos este artigo, que tem como objetivo avaliar a manutenção ou não da contribuição, destinada à prevenção dos acidentes de trabalho: o RAT (Risco Ambiental do Trabalho).

Os sistemas de tributação ao redor do mundo, via de regra, abrangem três situações distintas: a renda, o consumo e a propriedade dos indivíduos.

Portanto, uma reforma tributária que se preze, deve levar em conta pelo menos um dos pilares citados acima, ou ainda os três ao mesmo tempo.

A Reforma propõe uma alteração na Constituição, focada, essencialmente, na questão do consumo. A ideia é de tornar o sistema de apuração e arrecadação dos tributos mais simples, proporcionar efetiva desoneração e segurança jurídica àquilo que as empresas praticam, para que elas tenham maior eficiência e competitividade.

Com isso, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto Sobre Serviços) seriam substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Já o PIS, a COFINS e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), seriam alterados pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Em ambos os casos, a cobrança será feita com base no valor agregado dos produtos e/ou serviços, ofertados ao longo da cadeia produtiva; certamente uma inovação trazida ao sistema atual brasileiro de tributação sobre o consumo.

Naturalmente que não podemos desvincular cadeia produtiva de bens/serviços da atividade econômica. É por este motivo que no Brasil há uma metodologia que enquadra as atividades das empresas.

Esta classificação é importante porque resulta num maior ou menor percentual da contribuição previdenciária, destinada a custear a incapacidade de trabalho, decorrente dos riscos ambientais.

Pois bem, a proposta aprovada na Câmara prevê a extinção do PIS, da COFINS (inclusive aquela incidente nas importações) e da Contribuição Previdenciária Patronal, que recai sobre a folha de pagamento em 2027, quando então passará a ser aplicada a CBS.

Prevê também que poderão ser adotadas alíquotas diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho e com mais de uma base de cálculo, para a CBS incidente sobre o lucro das empresas.

Contudo, não há nenhuma previsão de modificação do artigo 201, que trata das contribuições previdenciárias; principalmente aquela destinada a custear a cobertura, inclusive, dos eventos que resultam em acidente do trabalho.

Mesmo assim, a Reforma traz uma brecha interessante, porque ela extingue as contribuições sociais sobre a folha de salário, que é o fundamento constitucional previsto para a cobrança do SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos).

A brecha se reforça também a partir da constatação de que a CBS poderá ter alíquotas diferenciadas, em razão da atividade econômica e da utilização de mão de obra intensiva, como é o caso da construção civil.

Para que isso aconteça na prática, haverá a necessidade de se criar uma lei após a votação final da Reforma Tributária, porque a autorização dada pela Constituição, na nossa visão, já existe.

 

Conclusão

Apesar do positivo avanço na melhoria do Sistema Tributário Nacional, existem pontos na Reforma que ainda precisarão ser melhorados. Há também uma tendência de alterações pontuais no texto no Senado Federal, o que exigirá o retorno do projeto para a Câmara dos Deputados.

De maneira geral, o impacto na vida das pessoas e na rotina das empresas, a longo prazo, tende a ser positivo, por causa da eliminação de distorções hoje existentes, a exemplo de pagamento de diferencial de alíquotas e substituição tributária e pela perspectiva de diminuição de preço de bens essenciais ao consumo humano.

Por fim, em relação ao RAT/SAT, nossa avaliação é a de que a Reforma abriu um espaço para a sua extinção, contudo, essa só será concretizada com a futura edição de uma lei específica sobre a Contribuição sobre Bens e Serviços, uma lei que estabeleça expressamente um novo modelo de apuração e recolhimento desta contribuição.

 

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Dr. Rafael Spadotto - Sócio Gestor no núcleo Tributário na Alves Oliveira Advocacia, escritório especializado em Assessoria Jurídica Empresarial, responsável pela Consultoria Jurídica da Aconvap.

 

 

 

LogotipoAlvesOliveiraEDITADOjpgA Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados tem uma estrutura necessária para prestar os esclarecimentos necessários sobre a reforma.

www.alvesoliveiraadvocacia.com.br

 

Por Aconvap
10 de agosto de 2023