STJ Consolida Entendimento sobre Juros de Mora em Ação Renovatória

STJ Consolida Entendimento sobre Juros de Mora em Ação Renovatória

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento sobre a incidência de juros de mora em ações renovatórias de locação. Segundo decisões recentes da Terceira e da Quarta Turma, esses encargos só podem ser aplicados a partir da intimação da locatária na fase de cumprimento definitivo da sentença.

A decisão tem impacto direto para locadores e locatários, ao estabelecer que a mora só se configura com a formação do título executivo judicial definitivo, impedindo a imposição de encargos antes da definição exata do valor devido.

No julgamento do REsp nº 2.125.836/MG, a Terceira Turma analisou um caso em que a renovação contratual foi concedida, fixando-se um novo aluguel. O Tribunal de Justiça estadual, ao reduzir o valor do aluguel em grau de apelação, determinou a incidência de juros de mora desde a intimação da sentença recorrida. No entanto, a ministra Nancy Andrighi reformou essa decisão, destacando que a sentença ainda não possuía liquidez e poderia ser alterada em recurso. Assim, a mora só se configuraria após a constituição do título executivo definitivo.

A Quarta Turma seguiu a mesma linha no AgInt no REsp 2.091.689/MG. O ministro João Otávio de Noronha enfatizou que “o novo montante depende da formação de título executivo judicial para ser exigido, sendo esse o momento em que se configura a mora do devedor”. Dessa forma, os juros de mora só podem ser aplicados ao locatário após sua intimação para o cumprimento definitivo da sentença.

O entendimento não é novo. Em 2022, no REsp 1.888.401/DF, a Terceira Turma já havia tratado da questão. O ministro Marco Aurélio Bellizze diferenciou a mora ex re (quando há prazo fixado na sentença) da mora ex persona (quando depende de intimação para pagamento). As decisões recentes reforçam essa distinção, garantindo maior previsibilidade às partes envolvidas.

Com a nova consolidação jurisprudencial, o STJ fortalece a segurança jurídica no setor locatício. Fica estabelecido que, em ações renovatórias, os juros de mora sobre diferenças de aluguel só incidem após a intimação do locatário para o cumprimento definitivo da sentença, salvo se o trânsito em julgado determinar prazo específico para pagamento. A medida evita a antecipação indevida de encargos e traz mais clareza para locadores e locatários.

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 Artigo produzido por Dra. Paola Castro - Sócia na prática de Direito Imobiliário na Alves Oliveira Advocacia e consultora juridica da Aconvap.

 

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Por Aconvap
13 de fevereiro de 2025