Georreferenciamento adiado: impactos jurídicos e operacionais

Georreferenciamento adiado: impactos jurídicos e operacionais

A recente revogação da exigência de georreferenciamento para o registro de transferências dominiais ou de alterações perimetrais em imóveis rurais acima de 25 hectares surpreendeu profissionais do direito imobiliário e do setor da construção civil.

Até então, a legislação condicionava o ingresso registral, para imóveis maiores e, a partir de novembro de 2025, também para áreas menores, à prévia identificação geoespacial certificada pelo INCRA. Com a publicação do Decreto Federal nº 12.689/2025, todas essas exigências foram afastadas e substituídas por um único marco temporal: a partir de 21 de outubro de 2029, qualquer ato registral envolvendo imóvel rural dependerá de identificação geométrica conforme as diretrizes do decreto, independentemente da extensão da área.

Essa mudança, embora represente um alívio imediato para proprietários, construtoras, incorporadoras rurais e agentes imobiliários, não implica que o procedimento registral se tornará simples no período de transição. Muitas matrículas contêm descrições antigas, imprecisas ou meramente referenciais, exigindo saneamentos prévios, como a retificação de área.

Tal procedimento continua a depender de profissional habilitado e, quando envolver alteração de limites, da anuência dos confrontantes. A diferença é que, até 2029, tais retificações não precisam ser fundamentadas em memorial georreferenciado, permitindo o uso de outras linguagens topográficas admitidas tecnicamente. Ainda assim, optar por soluções não georreferenciadas pode gerar economia imediata, porém tende a ser contraproducente, pois, ao fim do prazo, todo o acervo deverá convergir para padrões geométricos uniformes.

O novo decreto abandona o escalonamento progressivo por área e cria um regime binário: até 2029, o georreferenciamento deixa de ser condição para registro; após essa data, a ausência de identificação geométrica bloqueia qualquer ato.

Durante o período de 2025 a 2029, cria-se um ambiente de descompressão registral. Proprietários que estavam sob pressão para contratar serviços topográficos ganham tempo, o que reduz custos imediatos e impacta o fluxo de caixa tanto de empresas quanto de profissionais de geotecnologia. Entretanto, esse alívio não equivale à eliminação da demanda por referências espaciais, pois financiamentos rurais, análises de due diligence, implantação de servidões e litígios fundiários continuam a exigir precisão territorial.

No longo prazo, se o cronograma for cumprido, o país poderá finalmente alcançar um patamar de segurança jurídica compatível com padrões internacionais de governança fundiária. A universalização do georreferenciamento tende a fortalecer o princípio da especialidade objetiva, reduzir conflitos territoriais, valorizar ativos rurais e facilitar o ambiente de negócios. O resultado será benéfico para o mercado, para o sistema financeiro e para o próprio Estado, desde que o período de transição seja conduzido com planejamento, evitando tanto a desordem institucional quanto a explosão de litigiosidade.

Em síntese, o Decreto nº 12.689/2025 não elimina a relevância do georreferenciamento; apenas reorganiza o seu papel no tempo. Para o setor da construção civil e para o direito imobiliário, a mensagem central é clara: o alívio atual não dispensa preparação. Quem iniciar o processo de regularização desde já chegará a 2029 com vantagem competitiva, enquanto a postergação indiscriminada tende a produzir gargalos, custos elevados, riscos jurídicos e perda de oportunidades. A transição abriu espaço para planejamento estratégico, e o mercado que compreender isso a tempo atravessará o novo marco com segurança, eficiência e maior capacidade de atuação no território rural brasileiro.

 

 

 

Artigo produzido por Dra. Paola Castro - Sócia na prática de Direito Imobiliário na Alves Oliveira Advocacia e consultora juridica da Aconvap.

https://alvesoliveiraadvocacia.com.br/  

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Por Aconvap
24 de novembro de 2025